O destino da herança deixada por alguém depende de fatores como a configuração familiar no momento da morte e a existência de testamento.
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que não existe diferença de herança para pessoas casadas ou em união estável. Por isso, a palavra “cônjuge” usada neste texto deve ser interpretada como marido, esposa, companheiro ou companheira.
A situação mais frequente é a comunhão parcial de bens, porque é o regime padrão, só será diferente se o casal optar expressamente por outro formato. Na comunhão parcial, o cônjuge já é dono de metade do patrimônio formado durante o casamento ou união estável.
Já no caso do regime de comunhão universal de bens, o cônjuge não terá direito à herança, uma vez que já é dono da metade de todo o patrimônio deixado pelo falecido, independentemente dos bens terem sido adquiridos antes ou depois do casamento/união estável.
Se a pessoa que morre não deixa filhos ou pais vivos, o cônjuge herda tudo, independente do regime de bens do casal.
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